Em oito anos, o governo Fernando Henrique Cardoso notabilizou-se, entre outros, pelo uso freqüente de emendas constitucionais e medidas provisórias. Mas o que isso significa e que impacto tem no funcionamento da democracia brasileira? Responder a essas questões foi a meta da tese de doutorado defendida na Universidade de São Paulo pelo cientista político Cláudio Gonçalves Couto, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
De janeiro de 1995 a maio de 2000, foram aprovadas 28 emendas constitucionais, a maioria para viabilizar o programa de governo de FHC. A Constituição de 1988 impedia, por exemplo, a exploração de empresas de telecomunicações pelo capital privado. Assim, foi preciso alterá-la para realizar as privatizações que o programa de FHC previa. A emenda que acabou com o monopólio estatal do petróleo e a que permitiu a exploração do subsolo brasileiro por empresas sediadas no país são outros exemplos de mudanças constitucionais do período.
Mudar a Constituição, porém, supostamente não deveria ser algo corriqueiro: pilar da República, esse texto estabelece a organização da vida política na sociedade. É ele que estrutura as relações básicas entre os cidadãos e entre governantes e governados. Talvez por isso, a aprovação de uma emenda constitucional não é fácil: ela requer três quintos dos votos dos parlamentares na Câmara e no Senado, em duas votações em cada casa.
Por que então o governo FHC adotou tanto esse recurso? Uma das razões, segundo Cláudio, é que a Constituição brasileira é muito detalhista. "Ela cobre temas que dizem respeito antes a políticas públicas que a normas constitucionais", explica. Para implementar sua agenda política liberal baseada na estabilidade monetária, ajuste das contas públicas, abertura econômica e privatizações, o governo precisava alterar a Constituição.
Outra característica da era FHC foi a reedição constante de medidas provisórias (MPs) -- instrumentos com força de lei adotados pelo poder executivo em caso de urgência, como previsto na Constituição de 1988. Uma MP que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentárias, por exemplo, já foi reeditada mais de 60 vezes.
Ao contrário de emendas constitucionais ou projetos de lei, MPs não precisam passar por um longo périplo de votações no Congresso. Sua edição originária é uma prerrogativa constitucional e tem validade de 30 dias. O que tem ocorrido, porém, é sua reedição constante com alterações formais pouco significativas, que desloca para o Poder Executivo a principal função do Legislativo.
As MPs perdem assim seu caráter provisório e tornam-se uma "lei sui generis, aprimorável mediante pequenas alterações sempre que aprouver ao Executivo". Cláudio defende que essa prática enfraquece o debate parlamentar e a própria democracia, "ao retirar da principal arena de debates a discussão sobre decisões importantes para o país". Além disso, é um risco para o desenvolvimento econômico, "ao gerar algo que o mercado repudia: incertezas quanto às regras do jogo".
Denis Weisz Kuck
Ciência Hoje on-line
10/12/02